quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Regulamento de Protecção de especimenes arbóreos e arbustivos

PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE PROTECÇÃO DE ESPECÍMENES ARBÓREOS E ARBUSTIVOS

Nota Justificativa

A presente proposta de regulamento enquadra-se na necessidade de regulamentar uma área que vem carecendo de atenção, não se encontrando plasmados em outros regulamentos municipais, inclusive o PDM.

Com efeito os vários especímenes arbóreos isolados, de espécies autóctones, raras, ou que pelo seu porte, idade, conformação, ou localização, constituem referências culturais e paisagísticas existentes na cidade, não dispõem de qualquer critério sistematizado que permita equacionar o grau de protecção a que devam estar sujeitos.

Até hoje a valoração destes especímenes é realizada à luz das orientações da Norma de Granada, que pouco mais faz do que orçamentar o seu custo em caso de destruição.

Neste sentido procura-se com o presente regulamento criar critérios sistematizados que sirvam como ferramenta aos serviços municipais nas tarefas que se prendem com a tomada de decisão referente a acções de protecção, salvaguarda, e até eventual abate de especímenes arbóreos isolados na Cidade.

O Município tem atribuições em matéria de classificação e protecção de património natural a nível local nos termos do disposto no n.º 3 do art. 29º da Lei 11/87 de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente, e n.º 2 do art. 14º, n.º 6 do art. 15º e n.º 2 do art. 44º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro – Lei do Património Cultural.

Tem ainda, ao abrigo do art. 55.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais, competências específicas na criação de contra-ordenações.


Regulamento


CAPÍTULO I
CRITÉRIOS E COMPETÊNCIAS DE CLASSIFICAÇÃO


Artigo 1º
(Objecto)

O presente regulamento tem por objecto a protecção de especímenes arbóreos isolados, de espécies autóctones, raras, ou que pelo seu porte, idade, conformação, ou localização, constituem referências culturais e paisagísticas existentes na cidade.

Artigo 2º
(Critérios de protecção dos especímenes)

1- Estão sujeitas ao regime de protecção municipal as árvores e arbustos que se encontrem em arruamentos, praças, outros locais públicos, logradouros ou jardins privados e:

a) Façam parte integrante da flora autóctone nacional, de acordo com o Anexo I.
b) Estejam enquadradas no regime de classificação da Direcção Geral dos Recursos Florestais;
c) Integrem a classificação de património vegetal municipal,

2- Os especímenes sujeitos a regime de protecção deverão ser assinalados, sempre que possível, mediante tabuleta que a anuncie a protecção e a espécie;

Artigo 3º
(Património Vegetal Municipal)

1- Podem ser sujeitos ao regime de protecção municipal exemplares excepcionais que se encontrem integrados em jardins, parques e outros espaços municipais ou particulares, os quais integrarão a categoria de Património Vegetal Municipal.

2- A Categoria de Património Vegetal Municipal é atribuída, designadamente, em função de:
a) Ter um porte ou conformação considerados extraordinários para a sua espécie
b) Que pela raridade com que se encontram na cidade possam ser consideradas de especial interesse.
c) Cuja idade ou localização representem um relevante património cultural, paisagístico ou de memória da Cidade

Artigo 4.º
(Competência)
1- A atribuição do estatuto de património vegetal municipal é da competência da Câmara Municipal.

2- A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no Presidente da Câmara e subdelegada nos Vereadores.

Artigo 5.º
(Propostas de classificação)

1- As entidades oficiais, organizações não governamentais para o ambiente ou qualquer cidadão em nome individual poderão fazer propostas de classificação;

2- As propostas deverão ser dirigidas aos serviços municipais competentes para parecer, os quais o emitirão num prazo não superior a dez dias, findo o qual seguirão para despacho.



Artigo 6.º
(Intervenções de poda, transplante, regularização de raízes e abate)

1- Sempre que se verifique a necessidade de intervenções em condições abrangidas pelo disposto no Artigo 1º, acções de poda, transplante, regularização de raízes e abate só poderão ter lugar mediante autorização expressa da Câmara Municipal de Lisboa, ou de quem se encontre delegada ou subdelegada a competência.

2- Nos casos em que a intervenção a efectuar se verifique em espaço público municipal, deverá ser dada prioridade aos especímenes classificados.

3- Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos, um parecer favorável dos serviços municipais competentes.


CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 7.º
(Fiscalização)

1- É da competência dos serviços municipais e da Policia Municipal, a abertura do procedimento e investigação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente regulamento.

2- De igual modo, os funcionários do município que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem por parte de algum agente a prática de uma infracção nos termos previstos do presente regulamento, devem participa-la às entidades indicadas no número anterior.

3- Também as Organizações não Governamentais para o Ambiente e os cidadãos em nome individual, poderão participar ao Município ou à Policia Municipal, qualquer prática de uma infracção nos termos previstos do presente regulamento. Sendo que no caso, dever-lhes-á se comunicado pelas mesmas entidades as conclusões do processo a que a sua iniciativa de participação tenha dado origem.

4- A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.




Artigo 8º
(Competência)

1- A competência para decidir o processo de contra-ordenação e para aplicar coimas ou sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores e por estes subdelegada.

2- Da decisão referida no número anterior cabe recurso.

Artigo 9.º
(Contra-ordenações e Coimas)

1- Constitui contra ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente regulamento nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e cinco vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
b) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, são puníveis com coima de montante variável entre metade e dez vezes o salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
c) No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.

2- A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.



CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º
(Disposições finais)

1- O presente regulamento entrará em vigor após publicação em Boletim Municipal;

2- As disposições do presente regulamento deverão ser revistas após a entrada em vigor do novo PDM que venha a definir o sistema de protecção de recursos naturais e a estrutura ecológica;


Anexo I
Arvores e Arbustos da Flora Autóctone Portuguesa

i) Árvores:
a) Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português)
b) Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho)
c) Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral)
d) Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro)
e) Quercus canariensis (Carvalho de Monchique)
f) Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce)
g) Quercus suber L. (Sobreiro)
h) Acer monspessulanum (Zelha)
i) Acer pseudoplatanus (Padreiro)
j) Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro)
k) Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro)
l) Castanea sativa Miller (Castanheiro)
m) Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira)
n) Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira)
o) Corylus avellana (Aveleira)
p) Crataegus monogyna (Pilritiero)
q) Chamaerops humilis (Palmeira-das-vassouras)
r) Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras)
s) Fraxinus angustifolia L. (Freixo)
t) Ilex aquifolium (Azevinho)
u) Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (Zambujeiro)
v) Pinus pinea L. (Pinheiro manso)
w) Pinus sylvestris L. (Pinheiro de casquinha, Pinheiro silvestre)
x) Prunus avium (Cerejeira brava)
y) Populus nigra (Choupo negro)
z) Populus alba (Choupo branco)
aa) Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro)
bb) Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca)
cc) Salix salvifolia (Salgueiro)
dd) Sorbus aucuparia (Sorveira dos pássaros)
ee) Sorbus latifolia (Mostajeira)
ff) Ulmus minor (Ulmeiro)
gg) Ulmus procera (Ulmeiro)

ii) Arbustos:
a) Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro)
b) Corema album (Camarinha)
c) Juniperus oxycedrus (Zimbro)
d) Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira)
e) Juniperus turbinata (Sabina-das-praias)
f) Laurus nobilis (Loureiro)
g) Phillyrea latifolia (Aderno)
h) Pistacia lentiscus (Aroeira)
i) Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro)
j) Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo)
k) Rhamnus frangula (Espinheiro)
l) Taxus baccata L. (Teixo)
m) Viburnum tinus (Folhado)