quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Protecção de especimenes arbóreos

Proposta dos Vereadores do PCP

Considerando:

- A existência de inúmeros especímenes de árvores e arbustos existentes em Lisboa que, embora de elevado interesse ambiental ou patrimonial, não gozam de qualquer nível de protecção por não se integrarem nos sistemas ecológicos (como demonstram as fotos anexas).

- Que, não obstante as condicionantes de natureza ambiental, os especímenes isolados de espécies autóctones, raras, ou que pelo seu porte, idade, conformação ou localização, constituam herança cultural e paisagística da cidade, não dispõem de qualquer critério sistematizado que permita equacionar o grau de protecção a que devam estar sujeitos.

- A existência de especímenes arbóreos ou arbustivos de reconhecido interesse existentes em jardins ou logradouros privados.

- A falta de um grau de protecção legal especial para os especímenes arbóreos ou arbustivos integrados nos Jardins, Parques e outros Espaços Verdes Municipais.

- A insuficiência da classificação homologada pela Direcção-Geral dos recursos florestais para este efeito.

- Que até hoje a valoração destes especímenes é realizada à luz das orientações da Norma de Granada, que pouco mais faz do que orçamentar o seu custo em caso de destruição.

Considerando ainda as responsabilidades, decorrentes da lei, que recaem sobre o Município, no que diz respeitam à protecção dos valores culturais, ambientais, naturais e paisagísticos.

Os Vereadores do PCP propõem que a Câmara Municipal de Lisboa delibere, no âmbito das competências conferidas pela alínea a) do nº 6 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, n.º 2 do art. 14º e n.º 2 do art. 44º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, art. 55.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais e art. 118º do Código do Procedimento Administrativo:

Submeter a consulta pública, durante o prazo de 30 dias, a proposta de Regulamento Municipal de Protecção de Especímenes Arbóreos e Arbustivos, em anexo, com vista a submetê-la à Assembleia Municipal.