Reconversão integral das AUGIs
do Município de Lisboa até 2013
As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) correspondem a propriedades rústicas do solo ilegalmente “loteadas”, com o propósito de venda retalhada com ilegítima perspectiva de construção e onde as condições sócio-económicas da população vieram a determinar uma ocupação edificada para-urbana que se foi consolidando sem a garantia das adequadas infra-estruturas e equipamentos que a condição urbana imporia.
Tais condições, e a segregação social a que conduziram, são hoje problema genericamente reconhecido e, nomeadamente na Área Metropolitana de Lisboa, geraram-se dinâmicas municipais de recuperação, reconversão e legalização destas áreas com vista à sua completa integração no meio urbano, com resultados de progressão maiores ou menores, consoante a expressão territorial do problema.
No Município de Lisboa, onde tal fenómeno apresenta uma expressão incomparavelmente mais reduzida que nos concelhos que o envolvem, podem-se considerar inexpressivos os passos dados para a regularização das áreas delimitadas nesta qualidade, localizadas nas freguesias da periferia norte – Carnide, Lumiar, Charneca e Ameixoeira, no pressuposto de que o Bairro do Pote de Água, a sul do Aeroporto da Portela, junto à Segunda Circular, reúne hoje condições de resolução fora do actual enquadramento legal ajustado à reconversão das AUGI.
Assim sendo, perpetua-se a angústia da população residente nas AUGI delimitadas, pela indefinição do caminho adequado à reconversão e o horizonte temporal para alcançar tal objectivo, quando será possível o reconhecimento da aptidão e capacidade de uso das áreas envolvidas, quer sejam espaços públicos, equipamentos ou lotes urbanos para edificação, passo determinante para garantir a futura legalização da edificação existente e da repartição do esforço de investimento necessário para o efeito.
Historial recente
Em 23 de Agosto de 2005, no quadro da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na versão atribuída pela Lei 64/2003, foi aprovada na Câmara Municipal de Lisboa, por unanimidade, a proposta 379/2005, a qual delimitava 11 AUGI, abrangendo uma área total de cerca de 46,9 ha:
· Alto do Chapeleiro (2,6 ha), Quinta da Mourisca (2,4 ha), Quinta da Torrinha (4,6 ha), Grafanil (2,1 ha) e Rua Particular à Azinhaga da Cidade (0,4 ha), na freguesia da Ameixoeira;
· Galinheiras (16,1 ha), na freguesia da Charneca e Ameixoeira;
· Azinhaga da Torre do Fato (1,5 ha) e Rua Particular à Azinhaga dos Lameiros/Quinta das Camareiras (1,4 ha), na freguesia de Carnide;
· Casal do Abrantes (0,7 ha) e Quinta do Olival (2,0 ha), na freguesia do Lumiar; · Pote d’Água (13,1 ha), na freguesia de São João de Brito.
Das AUGI delimitadas considerava-se que apenas quatro (Alto do Chapeleiro, Quinta da Torrinha, Grafanil e Galinheiras), abrangendo cerca de 25,4 ha, tinham capacidade de reconversão, através da elaboração de Planos de Pormenor. As restantes eram consideradas de manutenção temporária, colocando-se a alternativa de realojamento.
De 2005 até 2008, nenhum Plano de Pormenor avançou com vista à reconversão, nem foram efectivados realojamentos programados dirigidos às AUGI em manutenção temporária.
Em 22 de Dezembro de 2008, no limite legal (artigo 57º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção vigente conferida pela Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro) para a constituição de “comissões de administração conjunta” das AUGI – órgãos legalmente competentes, de organização/representação dos proprietários envolvidos nas AUGI, para os procedimentos necessários aos processos de reconversão, foi submetida à Câmara, e aprovada por unanimidade, nova proposta (1330/2008) de delimitação das AUGI e adopção do processo de reconversão respectivo.
Relativamente à anterior deliberação de 2005, passou-se a admitir a reconversão de todas as AUGI anteriormente delimitadas, à excepção do Pote d’Água, onde se admite a que haja regularização sem recurso ao enquadramento legal e procedimental das AUGI – o que coloca a freguesia de São João de Brito fora do problema em questão. Daqui resultou ainda a ampliação da Azinhaga da Torre do Fato, estendida agora por uma área de 2,4 ha (+0,9 ha) e a delimitação da AUGI denominada Sete Céus (2,6 ha), na freguesia da Charneca e abrangida pelo Plano de Urbanização do Alto do Lumiar.
Quanto ao processo de reconversão preconizado, apenas relativamente a duas das AUGI (4,5 ha) se perspectiva que o mesmo seja assegurado pelos proprietários/comproprietários – Grafanil e Quinta da Mourisca, através de loteamento urbano. Em duas outras AUGI (Alto do Chapeleiro e Sete Céus) será o Município a assumir a responsabilidade do loteamento. Nas restantes 6 (27,6 ha), cobrindo cerca de 1910 fogos (fonte Plano Local de Habitação) preconiza-se a elaboração de Planos de Pormenor.
Sem subestimar a deliberação então tomada, a qual, se comunicada à Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) até 15 de Maio, nos termos do artigo 56º-A, da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção vigente conferida pela Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro, poderá permitir recurso à celebração de contratos-programa e de urbanização com a administração central nos termos do artigo 56º do mesmo diploma, a mesma carece de medidas tendentes a constituir serviços municipais dedicados e habilitados ao objectivo de concluir a reconversão de todas as AUGI, até 31 de Dezembro de 2013 (prazo estabelecido no nº1 do artigo 57º do diploma atrás referido).
Proposta do PCP
A especificidade do problema das AUGI e os imperativos de reconversão que se impõem aos proprietários/comproprietários não têm resposta satisfatória no âmbito dos serviços municipais existentes, nem estes estão em condições de assegurar as devidas condições de interlocução.
Se é certo que a inexistência de um serviço municipal dedicado à reconversão das AUGI, não constitui fundamento suficiente para o atraso agora verificado e insucesso de deliberações tomadas no passado, já se pode considerar que, caso existissem, seria possível uma natural monitorização e avaliação da evolução da situação que, fundamentadamente possibilitasse medidas correctivas de dinamização do processo de reconversão.
É por tal motivo que, os Vereadores do PCP, consideram da máxima pertinência e urgência (independentemente de outras medidas de reestruturação profunda dos serviços municipais) a proposta de constituição de uma Direcção de Projecto de Reconversão das AUGI, com existência justificada nos quatro anos próximos, capaz de responder à necessidade de informação de proprietários e moradores envolvidos nas AUGI delimitadas, como às múltiplas responsabilidades municipais estabelecidas na legislação especificamente aplicável aos processos de reconversão/legalização:
1. Acompanhamento e representação da CML nas “assembleias de proprietários ou comproprietários”, em condições de conhecimento integrado do regime de reconversão em geral e aplicado às situações concretas identificadas no concelho, no âmbito das faculdades previstas nos nº 4 e 5 do artigo 9º;
2. Tratamento e arquivo dos elementos relativos às contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta, nos termos do nº8 do artigo 16º-C;
3. Garantir os procedimentos necessários à recepção das obras de urbanização para os efeitos previstos no nº1 do artigo 17º;
4. Garantir os procedimentos municipais competentes, do ponto de vista técnico e administrativo, com vista à satisfação dos artigos 17º-A a 29º, quanto à informação prévia, apreciação e aprovação do loteamento e obras de urbanização inerentes ao processo, na modalidade de reconversão por iniciativa dos particulares;
5. Apoio aos procedimentos registrais consequentes a empreender pelos comproprietários – artigo 30º, ou ao processo de divisão por acordo de uso, nos actos previstos no artigo 38º;
6. Garantir os procedimentos necessários à elaboração do instrumento adequado à reconversão de cada uma das AUGI, nos termos dos artigos 31º a 34º, e procedimentos consequentes inerentes ao processo, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal;
7. Apreciação dos pedidos de delimitação ou redelimitação de AUGI, da iniciativa de particulares, nos termos do artigo 35º;
8. Exploração das faculdades de financiamento dos processos de reconversão, com base no disposto no artigo 56º;
9. Monitorização do processo de reconversão das AUGI delimitadas no concelho de Lisboa, com relatório de avaliação anual, e procedimentos consequentes, com vista à satisfação do artigo 56º-A.