quinta-feira, 12 de março de 2009

Regulamento: Árvores e Arbustos

PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL DE PROTECÇÃO DE ESPECÍMENES ARBÓREOS E ARBUSTIVOS


Nota Justificativa

A presente proposta de regulamento enquadra-se na necessidade de regulamentar uma área que vem carecendo de atenção, não se encontrando plasmados em outros regulamentos municipais, inclusive o PDM.

Com efeito os vários especímenes arbóreos, arbustivos ou de outros elementos vegetais, de espécies autóctones, raras, ou que pelo seu porte, idade, conformação, ou localização, constituem referências culturais e paisagísticas existentes na cidade, não dispõem de qualquer critério sistematizado que permita equacionar o grau de protecção a que devam estar sujeitos.

Até hoje a protecção dos especímenes arbóreos foi largamente dependente do articulado do Decreto-lei n.º 28468/1938, de 15 Fevereiro, não tendo o Município procedido à regulamentação de outras medidas de protecção;

A Norma de Granada apenas procede à valoração de especímenes.

Neste sentido procura-se com o presente regulamento criar critérios sistematizados que sirvam como ferramenta aos serviços municipais nas tarefas que se prendem com a tomada de decisão referente a acções de classificação e protecção de especímenes arbóreos, arbustivos ou de outros elementos vegetais.

O Município tem atribuições em matéria de classificação e protecção de património natural a nível local nos termos do disposto no art. 29/3 da Lei 11/87 – Lei de Bases do Ambiente, e n.º 2 do art. 14º, n.º 6 do art. 15º e n.º 2 do art. 44º da Lei 107/2001. – Lei do Património Cultural.

CAPÍTULO I
CRITÉRIOS E COMPETÊNCIAS DE CLASSIFICAÇÃO


Artigo 1º
(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento tem por objecto a protecção de especímenes arbóreos, arbustivos ou de outros elementos vegetais, de espécies autóctones, raras, ou que pelo seu porte, idade, conformação, ou localização, constituem referências culturais e paisagísticas existentes na cidade.


Artigo 2º
(Critérios de classificação)

1- Poderão ser sujeitos ao regime de protecção municipal através de classificação as árvores, arbustos ou outros elementos vegetais, que se encontrem em arruamentos, praças, outros locais públicos, logradouros ou jardins privados e:

a) Façam parte integrante da flora autóctone nacional, de acordo com a sua distribuição por unidades biofísicas regionais;
b) Estejam enquadradas no regime de classificação da Autoridade Florestal Nacional;
c) Integrem a classificação de património vegetal municipal;



Artigo 3º
(Património Vegetal Municipal)

1- Os exemplares excepcionais que se encontrem integrados em jardins, parques e outros espaços municipais ou privados, integrarão a categoria de “Património Vegetal Municipal” após classificação.

2- A Categoria de Património Vegetal Municipal é atribuída, designadamente, em função de:
a) Ter um porte ou conformação considerados extraordinários para a sua espécie;
b) Sendo alóctones, pela raridade com que se encontram na cidade possam ser consideradas de especial interesse;
c) Cuja idade ou localização representem um relevante património cultural, paisagístico ou de memória da Cidade;
d) Cuja presença seja determinante para o equilíbrio e manutenção dos padrões ambientais da Cidade;



Artigo 4.º
(Competência para a classificação)

1- A atribuição do estatuto de património municipal classificado é da competência da Câmara Municipal, a qual também é competente para a sua desclassificação.

2- A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no Presidente da Câmara e subdelegada nos Vereadores.


Artigo 5.º
(Propostas de classificação ou desclassificação)

1- As entidades oficiais, organizações não governamentais para o ambiente ou qualquer cidadão em nome individual poderão fazer propostas de classificação ou de desclassificação;

2- As propostas deverão ser dirigidas aos serviços municipais competentes para parecer, os quais o emitirão nos prazos fixados no Código do Procedimento Administrativo, findo o qual seguirão para despacho.

3- A partir do momento da notificação ou publicação do acto que determine a abertura de procedimento de classificação, ou no prazo máximo de 60 dias úteis, o bem considera-se “em vias de classificação”.



Artigo 6º
(publicidade a especímenes classificados)

Os especímenes sujeitos a regime de protecção deverão ser assinalados, sempre que possível, mediante sinalética que anuncie a protecção e a espécie;


Art. 7º
(âmbito da protecção)

Os especímenes classificados de interesse municipal, ou em vias de classificação, beneficiarão automaticamente de uma zona de protecção de 50m, contados a partir dos limites externos.

É proibida a execução de inscrições ou pinturas de quaisquer natureza, bem como a afixação de suportes publicitários nos especímenes classificados.

É proibido o depósito de lixo, ou outro material ofensivo nas caldeiras e canteiros dos especímenes classificados;

Quando o espécime classificado esteja no âmbito da propriedade privada, o Município, através dos serviços, dará apoio técnico, quer para a publicidade referida no art. 6º, quer para as intervenções referidas no artigo seguinte;





Artigo 8.º
(Intervenções de poda, transplante, regularização de raízes e abate)

1- Sempre que se verifique a necessidade de intervenções em especímenes classificados ou em vias de classificação­ como acções de poda, transplante, regularização de raízes e abate, estas só poderão ter lugar mediante autorização expressa da Câmara Municipal de Lisboa, ou de quem se encontre delegada ou subdelegada a competência.

2- Nos casos em que a intervenção a efectuar se verifique em espaço público municipal, deverá ser dada prioridade aos especímenes classificados.

3- Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção que impliquem o transplante, regularização de raízes ou abate de especímenes sujeitas a regime de protecção será obrigatória a emissão de parecer favorável dos serviços municipais competentes.



CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES


Artigo 9.º
(Fiscalização)

1- É da competência dos serviços municipais e da Policia Municipal, a abertura do procedimento e investigação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente regulamento.

2- De igual modo, os funcionários do município que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem por parte de algum agente a prática de uma infracção nos termos previstos do presente regulamento, devem participa-la às entidades indicadas no número anterior.

3- Também as Organizações não Governamentais para o Ambiente e os cidadãos em nome individual, poderão participar ao Município ou à Policia Municipal, qualquer prática de uma infracção nos termos previstos do presente regulamento. Sendo que no caso, dever-lhes-á se comunicado pelas mesmas entidades as conclusões do processo a que a sua iniciativa de participação tenha dado origem.

4- A tramitação processual obedecerá ao disposto na Lei de Bases de Protecção e Valorização do Património Cultural e do Regime Geral das Contra-Ordenações.


Artigo 10º
(Competência)

1- A competência para decidir o processo de contra-ordenação e para aplicar coimas ou sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada.

2- Da decisão referida no número anterior cabe recurso.


Artigo 11.º
(Contra-ordenações e Coimas)

1- Constitui contra ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos do presente regulamento nos seguintes termos:

a) O abate sem autorização municipal ou a poda que tenha conduzido à morte de especímenes classificados, são consideradas contra-ordenações especialmente graves sendo puníveis com coima de montante variável entre €: 2494 e €: 24.939,90 euros;
b) Quando as acções referidas na alínea a) incidirem sob especímenes em vias de classificação, será considerada contra-ordenação grave, sendo punível com coima de montante variável entre €: 1745,80 e €: 17.457,93 euros;
c) A poda, regularização de raízes, inscrições ou pinturas, afixação de suportes publicitárias em especímenes classificados sem autorização municipal, é equiparável a contra-ordenação simples, sendo punível com coima de montante variável entre €:498.80 e €: 2494 euros;
d) No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, os limites das coimas variarão entre €: 24.939,90 e €: 498.797,90 euros nos casos da alínea a), entre €: 17.457,93 e €: 99.759,58 nos casos previstos na alínea b), e entre €: 2494 e €: 24.939,90 euros, no caso da alínea c)

2- A tentativa e a negligência são puníveis.



CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º
(Disposições finais)

1- Em tudo o que não estiver previsto neste diploma aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural e a Lei de Bases do Ambiente;

2- O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após publicação em Boletim Municipal;

3- As disposições do presente regulamento deverão ser revistas após a entrada em vigor do novo PDM que venha a definir o sistema de protecção de recursos naturais e a estrutura ecológica;